sábado, 20 de agosto de 2011

Todos podem ser deficientes um dia

Os fortes...






Muhammad Ali tem a doença de Pa rkinson, diagnosticada no inicio da decada de 80. em 2010. Ali foi a Isreal para tratar da doença. O trabalho é feito com células tronco adultas. Os testes até então realizados
com ratos tiveram sucesso, mas sua eficácia em seres humanos aninda está sendo testada.


Os atletas...





Lars smitch Grael em setembro de 1998, Grael sofreu um grave acidente em vitória, causando pela imperícia e irresponsabilidade do comandante de um iate, o que causou a multilação de uma das pernas do atleta. O velejador teve que se afastar da prática esportiva por um tempo.



Os artistas...





Em 2001, herbert Vianna passou pelo momento mais crítico da sua vida. No dia 4 de fevereiro, sofreu um acidente aereo em Mangaratiba, RJ, quando o utraleve que pilotava caiu no mar, devido a um problema de fabricação na baia de Angra dos Reis. No acidente, lucy morreu e herbert ficou internado por 44 dias, parte da memória depois do acontecido, porém, em um processo de recuperação gradual, retomou sua carreira.


Os Bíblicos...






Segundo a história que nos é relatada pela Bíblia, no livro Gênesis, quando, depois  de  muitos 
anos,  Jacó tentava voltar às terras de seu pai, com sua  família  e  com  todos  os  seus  bens, 
enfrentou uma luta misteriosa e violenta com um anjo, durante uma noite inteira, às margens do 
rio Jabok, dela saindo com uma deficiência física.


E até nossos herois.






Amante da equitação, sofreu um sério acidente em maio de 1995, quando seu cavalo parou 
repentinamente antes de um obstáculo, lançando-o para a frente, onde caiu sobre a própria 
cabeça. Suas lesões deixaram-no 
totalmente paralisado, incapaz  de  usar 
seus membros e mesmo de respirar  sem 
a  ajuda de aparelhos especiais. Sua 
marcante  reabilitação  e volta a uma vida 
ativa tem sido o resultado de esforços 
múltiplos e de um irrestrito apoio familiar.  

  

sábado, 13 de agosto de 2011

Como surgiu a Escrita Braile?

                     






No  ano de 1819 um oficial do exército francês, Charles Barbier, procurou o recém-criado 
Institute Nationale des Jeunes Aveugles, em Paris,  com  uma  novidade:  um  processo  de 
escrita  codificada e expressa por pontos salientes numa folha de papel. Em sua idéia, era 
possível reproduzir 36 sons básicos da língua francesa, uma vez que o  sistema  estivera 
sendo utilizado com sucesso por anos seguidos pelo exército  francês  na  transmissão  de 
mensagens  durante a noite, nos campos de batalha, sem chamar a atenção dos inimigos 
entrincheirados nas proximidades. 
Alguns anos mais tarde, um  jovem  educador  cego,  Louis 
Braille, baseado na idéia apresentada por Barbier e  na 
experiência acumulada com a  utilização  continuada 
daqueles pontinhos em relevo, desenvolveu um sistema 
seu, já pelo ano de 1825, também de pontinhos em  relevo, 
que podiam não apenas ser lidos, mas também produzidos 
com  facilidade pelos cegos com instrumentos bastante 
simples. Na combinação de apenas 6 pontinhos em relevo, 
Lous  Braille garantia 96 símbolos para letras comuns e 
acentuadas, números, pontuação e outros  mais. 
A adoção do sistema em toda a França ocorreu apenas no ano de 1854, dois anos após a 
morte  de  Louis  Braille. E um ano após essa auspiciosa tomada de posição, o Governo 
Imperial  Brasileiro  fez  aquela que seria a primeira encomenda internacional. As primeiras 
regletes, punções, chapas para escrita e os primeiros  livros  de  pontos  combinados  em 
relevo, chamados de “Escripta pelo Méthodo Braille” chegaram  ao  Brasil  em  1856,  tendo 
sido uma doação pessoal do Imperador Dom Pedro II ao novo Instituto Imperial dos MeninosCegos do Rio de Janeiro (hoje, Instituto Benjamin Constant).  

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Um exemplo de inclusão social.



Professora Lígia pereira dos Santos e sua Filha VIrginia que é surda no Programa Diversidade.
Inclusão Sempre! Acreditando no potencial da Pessoa Surda

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

LEI Nº 7.752, DE 14 DE ABRIL DE 1989.









Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.

O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante do Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:
Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre a Renda poderá abater da renda bruta, ou deduzir como despesa operacional, o valor dos investimentos, doações ou patrocínios, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizada através ou a favor da pessoa jurídica de natureza desportiva, com ou sem fins lucrativos, cadastrada no Ministério da Educação, na forma desta Lei.

* O Art.1º, III, da Lei nº 8.034, de 12/04/1990, suspendeu os benefícios fiscais para pessoas jurídicas previstos neste artigo.
* Os benefícios fiscais aqui previstos foram, posteriormente, revogados pelo Art. 5º da Lei nº 8.402, de 08/01/1992.

§ 1º - Observado o limite máximo de 10% (dez por cento) da renda bruta, a pessoa física poderá abater:
I - até 100% (cem por cento) do valor da doação ou do fomento às categorias esportivas inferiores, até juniores, inclusive;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento econômico-financeiro.
§ 2º - O abatimento previsto no § 1º deste artigo não está sujeito ao limite de 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta, previsto na legislação do Imposto sobre a Renda.
 § 3º - A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto sobre a Renda, tendo como base de cálculo:
I - até 100% (cem por cento) do valor da doação, ou do fomento às categorias desportivas inferiores, até juniores, inclusive;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento econômico-financeiro.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, observado o limite máximo de 4% (quatro por cento) do imposto devido, as deduções previstas não estarão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do Imposto sobre a Renda.
§ 5º - Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades públicas feitas por pessoas físicas e jurídicas.
§ 6º - Observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedutibilidade ou imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer de seu período base, dos benefícios concedidos por esta Lei, poderá optar pela dedução de até 5% (cinco por cento) do imposto devido para a destinação ao Fundo de Promoção do Esporte Amador, gerido pelo Conselho Nacional de Desportos.
§ 7º - O incentivo de 80% (oitenta por cento), previsto no § 1º, item II e § 3º, item II, deste artigo, será elevado em 5% (cinco por cento) a cada exercício social ininterrupto que o contribuinte patrocinar atividades esportivas até atingir o limite de 100% (cem por cento).
Art. 2º Para os objetivos da presente Lei, consideram-se atividades desportivas:
I - a firmação desportiva, escolar e universitária;
II - o desenvolvimento de programas desportivos para o menor carente, o idoso e o deficiente físico;
III - o desenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em benefício de seus empregados e respectivos familiares;
IV - conceder prêmios a atletas nacionais em torneios e competições realizados no Brasil;
V - doar bens móveis ou imóveis a pessoa jurídica de natureza desportiva, cadastrada no Ministério da Educação;
VI - o patrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras;
VII - erigir ginásios, estádios e locais para prática de desporto;
VIII - doação de material desportivo para entidade de natureza desportiva;
IX - prática de jogo de xadrez;
X - doação de passagens aéreas para que atletas brasileiros possam competir no exterior;
XI - outras atividades assim consideradas pelo Ministério da Educação.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador.
§ 1º O doador terá direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.
§ 2º Equipara- se à doação o fomento às categorias desportivas inferiores até juniores, inclusive.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se investimentos a aplicação de bens ou numerário com proveito pecuniário ou patrimonial direto para o investidor, abrangendo as seguintes atividades:
I - participação em títulos patrimoniais de associações, ou em ações nominativas preferenciais sem direito a voto, quotas do capital social ou de participações de sociedades que tenham por finalidade as atividades referidas no Art. 2º desta Lei, e produções desportivas.
§ 1º As participações de que trata este artigo dar-se-ão, sempre, em pessoas jurídicas que tenham sede no País.
§ 2º As ações ou quotas, adquiridas nos termos desta Lei, ficarão inalienáveis, não podendo ser utilizadas para fins de caução, ou qualquer outra forma de garantia, pelo prazo de 5 (cinco) anos. As restrições deste parágrafo compreendem, também, o compromisso de compra e venda, a cessão de direito à sua aquisição e qualquer outro contrato que tenha por objetivo o bem ou implique sua alienação, mesmo que futura.
§ 3º As quotas de participação são estranhas ao capital social e:
a) conferem a seus titulares o direito de participar do lucro líquido da sociedade nas condições estipuladas no estatuto ou contrato social;
b) poderão ser resgatadas, nas condições previstas no estatuto ou contrato social, com os recursos de provisão formados com parcela do lucro líquido anual;
c) não conferem aos titulares direito de sócio ou acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos da lei, os atos dos administradores da sociedade.
§ 4º O capital contribuído por seus subscritores é inexigível mas, em caso de liquidação da sociedade, será reembolsado aos titulares antes das ações ou quotas do capital social.
Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se patrocínio a promoção de atividades desportivas, referidas no Art. 2º, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador.
Art. 6º As instituições financeiras, com os benefícios fiscais que obtiverem com base nesta Lei, poderão constituir carteira especial destinada a financiar, com a cobertura dos cursos operacionais, as atividades mencionadas no Art. 2º.
Art. 7º Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.
Art. 8º As pessoas jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverão comunicar, para fins d registro, ao Ministério da Educação, os aportes recebidos e enviar comprovantes de sua aplicação.
Parágrafo único. O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com órgãos públicos estaduais ou municipais, ou entidades de âmbito nacional, delegando-lhes o cadastramento de aportes e fiscalização.
Art. 9º Salvo a hipótese referida no item III do Art. 2º, a doação, o patrocínio e o investimento não poderão ser feitos pelo contribuinte à pessoa a ele vinculada.
Parágrafo único. Considera-se pessoa vinculada ao contribuinte:
a) a pessoa jurídica da qual o contribuinte seja titular, administrador, acionista, ou sócio à data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte nos termos da alínea anterior;
c) o sócio, mesmo quando outra pessoa jurídica.
Art. 10. Se, no ano-base, o montante dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimento, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte diferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no Art. 1º.
Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o contribuinte à cobrança do imposto sobre a renda não recolhido em cada exercício, acrescido das penalidades da legislação do Imposto de Renda.
Art. 12. Estão isentos de tributos, impostos extraordinários, empréstimos compulsórios ou quaisquer encargos financeiros sobre passagens e vendas de câmbio para viagens internacionais, os atletas que, com aprovação do Conselho Nacional de Desportos, deixem o País para competir em caráter oficial.
Art. 13. É concedida isenção do imposto de Importação à pessoa jurídica de natureza desportiva na aquisição de equipamentos e materiais desportivos de fabricação estrangeira, sem qualidades e características similares nacionais, para uso próprio.
Art. 14. Obter redução do Imposto de Renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei, constitui crime punível com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele efetivamente tenham concorrido.
§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade desportiva objeto do incentivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de abril de 1989.