O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante do Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre a Renda poderá abater da renda bruta, ou deduzir como despesa operacional, o valor dos investimentos, doações ou patrocínios, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizada através ou a favor da pessoa jurídica de natureza desportiva, com ou sem fins lucrativos, cadastrada no Ministério da Educação, na forma desta Lei.
* O Art.1º, III, da Lei nº 8.034, de 12/04/1990, suspendeu os benefícios fiscais para pessoas jurídicas previstos neste artigo.* Os benefícios fiscais aqui previstos foram, posteriormente, revogados pelo Art. 5º da Lei nº 8.402, de 08/01/1992.
§ 1º - Observado o limite máximo de 10% (dez por cento) da renda bruta, a pessoa física poderá abater:I - até 100% (cem por cento) do valor da doação ou do fomento às categorias esportivas inferiores, até juniores, inclusive;II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento econômico-financeiro.§ 2º - O abatimento previsto no § 1º deste artigo não está sujeito ao limite de 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta, previsto na legislação do Imposto sobre a Renda.§ 3º - A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto sobre a Renda, tendo como base de cálculo:I - até 100% (cem por cento) do valor da doação, ou do fomento às categorias desportivas inferiores, até juniores, inclusive;II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento econômico-financeiro.§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, observado o limite máximo de 4% (quatro por cento) do imposto devido, as deduções previstas não estarão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do Imposto sobre a Renda.§ 5º - Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades públicas feitas por pessoas físicas e jurídicas.§ 6º - Observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedutibilidade ou imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer de seu período base, dos benefícios concedidos por esta Lei, poderá optar pela dedução de até 5% (cinco por cento) do imposto devido para a destinação ao Fundo de Promoção do Esporte Amador, gerido pelo Conselho Nacional de Desportos.§ 7º - O incentivo de 80% (oitenta por cento), previsto no § 1º, item II e § 3º, item II, deste artigo, será elevado em 5% (cinco por cento) a cada exercício social ininterrupto que o contribuinte patrocinar atividades esportivas até atingir o limite de 100% (cem por cento).Art. 2º Para os objetivos da presente Lei, consideram-se atividades desportivas:I - a firmação desportiva, escolar e universitária;II - o desenvolvimento de programas desportivos para o menor carente, o idoso e o deficiente físico;III - o desenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em benefício de seus empregados e respectivos familiares;IV - conceder prêmios a atletas nacionais em torneios e competições realizados no Brasil;V - doar bens móveis ou imóveis a pessoa jurídica de natureza desportiva, cadastrada no Ministério da Educação;VI - o patrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras;VII - erigir ginásios, estádios e locais para prática de desporto;VIII - doação de material desportivo para entidade de natureza desportiva;IX - prática de jogo de xadrez;X - doação de passagens aéreas para que atletas brasileiros possam competir no exterior;XI - outras atividades assim consideradas pelo Ministério da Educação.Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador.§ 1º O doador terá direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.§ 2º Equipara- se à doação o fomento às categorias desportivas inferiores até juniores, inclusive.Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se investimentos a aplicação de bens ou numerário com proveito pecuniário ou patrimonial direto para o investidor, abrangendo as seguintes atividades:I - participação em títulos patrimoniais de associações, ou em ações nominativas preferenciais sem direito a voto, quotas do capital social ou de participações de sociedades que tenham por finalidade as atividades referidas no Art. 2º desta Lei, e produções desportivas.§ 1º As participações de que trata este artigo dar-se-ão, sempre, em pessoas jurídicas que tenham sede no País.§ 2º As ações ou quotas, adquiridas nos termos desta Lei, ficarão inalienáveis, não podendo ser utilizadas para fins de caução, ou qualquer outra forma de garantia, pelo prazo de 5 (cinco) anos. As restrições deste parágrafo compreendem, também, o compromisso de compra e venda, a cessão de direito à sua aquisição e qualquer outro contrato que tenha por objetivo o bem ou implique sua alienação, mesmo que futura.§ 3º As quotas de participação são estranhas ao capital social e:a) conferem a seus titulares o direito de participar do lucro líquido da sociedade nas condições estipuladas no estatuto ou contrato social;b) poderão ser resgatadas, nas condições previstas no estatuto ou contrato social, com os recursos de provisão formados com parcela do lucro líquido anual;c) não conferem aos titulares direito de sócio ou acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos da lei, os atos dos administradores da sociedade.§ 4º O capital contribuído por seus subscritores é inexigível mas, em caso de liquidação da sociedade, será reembolsado aos titulares antes das ações ou quotas do capital social.Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se patrocínio a promoção de atividades desportivas, referidas no Art. 2º, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador.Art. 6º As instituições financeiras, com os benefícios fiscais que obtiverem com base nesta Lei, poderão constituir carteira especial destinada a financiar, com a cobertura dos cursos operacionais, as atividades mencionadas no Art. 2º.Art. 7º Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.Art. 8º As pessoas jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverão comunicar, para fins d registro, ao Ministério da Educação, os aportes recebidos e enviar comprovantes de sua aplicação.Parágrafo único. O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com órgãos públicos estaduais ou municipais, ou entidades de âmbito nacional, delegando-lhes o cadastramento de aportes e fiscalização.Art. 9º Salvo a hipótese referida no item III do Art. 2º, a doação, o patrocínio e o investimento não poderão ser feitos pelo contribuinte à pessoa a ele vinculada.Parágrafo único. Considera-se pessoa vinculada ao contribuinte:a) a pessoa jurídica da qual o contribuinte seja titular, administrador, acionista, ou sócio à data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;b) o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte nos termos da alínea anterior;c) o sócio, mesmo quando outra pessoa jurídica.Art. 10. Se, no ano-base, o montante dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimento, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte diferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no Art. 1º.Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o contribuinte à cobrança do imposto sobre a renda não recolhido em cada exercício, acrescido das penalidades da legislação do Imposto de Renda.Art. 12. Estão isentos de tributos, impostos extraordinários, empréstimos compulsórios ou quaisquer encargos financeiros sobre passagens e vendas de câmbio para viagens internacionais, os atletas que, com aprovação do Conselho Nacional de Desportos, deixem o País para competir em caráter oficial.Art. 13. É concedida isenção do imposto de Importação à pessoa jurídica de natureza desportiva na aquisição de equipamentos e materiais desportivos de fabricação estrangeira, sem qualidades e características similares nacionais, para uso próprio.Art. 14. Obter redução do Imposto de Renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei, constitui crime punível com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.§ 1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele efetivamente tenham concorrido.§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade desportiva objeto do incentivo.Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.Senado Federal, 14 de abril de 1989.
Este blog é destinado as notícias e comentários sobre os assuntos relacionados aos deficientes.
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
LEI Nº 7.752, DE 14 DE ABRIL DE 1989.
Como tratar deficientes físicos corretamente
- Errado: Evitar falar com os deficientes sobre coisas que uma pessoa normal pode fazer e eles não.Certo: Conversar normalmente com os deficientes, falando sobre todos os assuntos, pois é bom para eles saberem mesmo das coisas que não podem ouvir, ver ou participar por causa da limitação de movimentos.
- Errado: Elogiar ou depreciar uma pessoa deficiente, somente por ela ser limitada.Certo: Tratar o deficiente como alguém com limitações específicas da deficiência, porém com as mesmas qualidades e defeitos de qualquer ser humano
- Errado: Superproteger o deficiente, fazendo coisas por ele.Certo: Permitir que o deficiente desenvolva ao máximo suas potencialidades, ajudando-o apenas quando for realmente necessário.
- Errado: Chamar o deficiente pelo apelido relativo à sua deficiência (ex.: surdinho, surdo, mudo, cego, maneta etc.), pois ele pode se ofenderCerto: Chamar a pessoa deficiente pelo nome, como se faz com qualquer outra pessoa.
- Errado:Dirigir-se à pessoa cega como se ela fosse surda, fazendo esforço para que ela ouça melhor. O cego não é surdo.Certo: Conversar com o cego em tom de voz normal.
- Errado: Referir-se à deficiência da pessoa como uma desgraça, como algo que mereça piedade e vá ser compensado no céu.Certo: Falar da deficiência como um problema, entre outros, que apenas limita a vida em certos aspectos específicos.
- Errado: Demonstrar pena da pessoa deficiente.Certo: Tratar pessoa deficiente como alguém capaz de participar da vida em todos os sentidos.
- Errado: Usar adjetivos como "maravilhoso", "fantástico" etc., cada vez que se vê uma pessoa deficiente fazendo algo que aparentemente não conseguiria (por exemplo, ver o cego discar o telefone ou ver as horas, ver um surdo falar e/ou compreender o que lhe falam).Certo: Conscientizar-se de que a pessoa deficiente desenvolve estratégias diárias e superando normalmente os obstáculos, e não mostrar espanto diante de um fato que é comum para o deficiente.
- Errado: Referir-se às habilidades de um deficiente como "sexto sentido" (no caso do cego e surdo, por exemplo) ou como uma "compensação da natureza".Certo: Encarar como decorrência normal da deficiência o desenvolvimento de habilidades que possam parecer extraordinárias para uma pessoa comum.
- Errado: Evitar usar as palavras ver, ouvir, andar, etc., diante de pessoas que sejam cegas, surdas ou privadas de movimentos.Certo: Conversar normalmente com os deficientes, para que eles não se sintam diferenciados por perceptível constrangimento no falar do interlocutor.
- Errado: Deixar de oferecer ajuda a uma pessoa deficiente em qualquer situação (por exemplo, cego atravessando a rua, pessoa de muleta subindo no ônibus etc.), mesmo que às vezes o deficiente responda mal, interpretando isto como gesto de piedade. A maioria dos deficientes necessita de ajuda em diversas situações.Certo: Ajudar o deficiente sempre que for realmente necessário, sem generalizar quaisquer experiências desagradáveis, atribuindo-as somente a pessoas deficientes, pois podem acontecer também com as pessoas normais.
- Errado: Supervalorizar o deficiente, achando que ele pode resolver qualquer problema sozinho (por exemplo, o cego alcançar qualquer porta apenas contando os passos, sem que alguém indique a direção).Certo: Conscientizar-se de que as limitações de um deficiente são reais, e muitas vezes ele precisa de auxílio.
- Errado: Recusar a ajuda oferecida por uma pessoa deficiente, em qualquer situação ou tarefa, por acreditar que não seja capaz de realizá-la.Certo: Confiar na pessoa deficiente, acreditando que ela só lhe oferecerá ajuda se estiver segura de poder fazer aquilo a que se propõe. O deficiente conhece melhor do que ninguém suas limitações e capacidades.
- Errado: Ao falar, principalmente com o cego, dirigir-se ao acompanhante do deficiente, e não ao deficiente, como se ele fosse incapaz de pensar, dizer e agir por si.Certo: Dirigir-se sempre ao próprio deficiente, quando o assunto referir-se a ele, mesmo que esteja acompanhado.
- Errado: Agarrar a pessoa cega pelo braço para guiá-la, pois ela perde a orientação.Certo: Deixar que o cego segure no braço ou apoie a mão no ombro de quem o guia.
- Errado: Agarrar pelo braço pessoas com muletas, ou segurar abruptamente uma cadeira de rodas, ao ver o deficiente diante uma possível dificuldade.Certo: Ao ver o deficiente diante de um possível obstáculo, perguntar se ele precisa de ajuda, e qual a maneira correta de ajudá-lo. Agarrar um aparelho ortopédico ou uma cadeira de rodas, repentinamente, é uma atitude agressiva, como agarrar qualquer parte do corpo de uma pessoa comum sem aviso.
- Errado: Segurar o deficiente, na tentativa de ajudá-lo, quando já houver uma pessoa orientando-o, principalmente no caso do cego.Certo: Quando houver necessidade ajuda ou orientação, apenas uma pessoa deve tocar o deficiente, a não ser em situações muito específicas, que peçam mais ajuda (por exemplo, carregar uma cadeira de rodas para subir uma escada).
- Errado: Carregar o deficiente, principalmente o cego, ajudá-lo a atravessar a rua, tomar condução, subir ou descer escadas.Certo: Auxiliar o deficiente nestas situações apenas até o ponto em que realmente seja necessário, para evitar atrapalhá-lo mais.
- Errado: Pegar a pessoa cega pelo braço para colocá-la na posição na posição correta de sentar numa cadeira.Certo: Colocar a mão do cego sobre o espaldar da cadeira e deixar que ele se sente como achar melhor.
- Errado: Guiar a pessoa cega em diagonal quando atravessar a rua.Certo: Atravessar o cego sempre em linha reta, para que não perca a orientação.
- Errado: Tratar o deficiente com constrangimento, evitando falar sobre sua deficiência.Certo: Conversar naturalmente com o deficiente sobre sua deficiência, evitando porém perguntas em excesso. Na maioria dos casos, ele preferirá falar normalmente sobre aquilo que é apenas parte de sua vida, e não uma coisa anormal ou extraordinária, como possa parecer ao interlocutor.
- Errado: Levar o cego a qualquer lugar onde haja mais pessoas e entrar como se ele pudesse ver quem está no recinto.Certo: Apresentar o cego a todas as pessoas que estejam num local onde ele é levado por outra pessoa vidente.
- Errado: Ao receber um cego em sua casa, deixá-lo orientar-se sozinho.Certo: Ao receber um cego em sua casa, mostre-lhe todas as dependências e os possíveis obstáculos, e deixe que ele se oriente, colocando-se disponível para mostrar-lhe novamente alguma dependência, caso ele ache necessário.
- Errado:Constranger-se em avisar o cego de que ele está com alguma coisa errada na sua vestimenta ou aparência física, ou que está fazendo movimentos não usuais, como balançar-se ou manter a cabeça baixa durante uma conversa.Certo: Conscientizar-se de que o cego, por não enxergar, não segue o padrão de imitação visual, não podendo, portanto, seguir o comportamento aparente das pessoas videntes. Avisar o cego sempre que perceber que ele está com aparência ou comportamento fora do padrão social normal, evitando que ele caia no ridículo.
- Errado: Avançar subitamente sobre a pessoa deficiente por achar que ela não vai conseguir realizar uma tarefa (por exemplo, quando o cego está levando o garfo à boca), se o deficiente não solicitar ajuda.Certo: Permitir que o deficiente realize sozinho suas tarefas, mesmo quando lhe pareça impossível. Só se deve socorrê-lo em caso de perigo.
- Errado: Agarrar a pessoa cega com intuito de orientá-la quando ela está caminhando normalmente na rua.Certo: Deixar que o cego aprenda por si só a transpor os obstáculos da rua, pois ele é capaz de fazê-lo sozinho. Segurar seu braço, exceto no sinal ou diante de algum perigo real, na verdade o desorienta.
- Errado: Chamar a atenção para o aparelho de surdez.Certo: Estimular o uso do aparelho, encarando-o com a mesma naturalidade com que são vistos os óculos.
- Errado: Gritar de longe e/ou às costas de uma pessoa surda para chamá-la.Certo: Para chamar a atenção de uma pessoa surda que esteja de costas, deve-se tocá-la, de leve, no braço, antes de começar a falar com ela.
- Errado: Gritar para chamar a atenção de uma pessoa surda que esteja em perigoCerto: Procurar chegar até ela o mais rapidamente possível, procurando ajudá-la. Lembrar que uma pessoa que atravessa a rua poderá ser surda, podendo, por isso, não ouvir a buzina de seu carro.
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
Bateu saudade
Bateu saudade
do meus tempos de criança
tempo em que a sociedade
ainda tinha esperança
esperança de um mundo justo
o amor era presente
que não tinha susto,.
ao ver um deficiente
e não importava qual
se era cego, surdo, mudo
cadeirante ou mental
tinha de tudo
e as crianças tem mais carinho
que se resume em apelido
o meu era Dedinho
mas não ficava ofendido
porque não havia maldade
era apenas referência
um cortejo de amizade
a minha deficiência
e eu nunca quis saber
o motivo da minha deficiência
se Deus quis me escolher
ou foi obra da ciência
o meu nome é Eduardo
e da minha infância sinto saudade
não quero voltar ao passado
só quero dignidade
e lembrar que antes de ser aleijado
faço parte da humanidade
quarta-feira, 27 de julho de 2011
Deficientes têm direito a desconto na compra de carro?
Tem sim, apesar de muita burocracia esse direito existe. o percurso para conseguir esses descontos é longo e tem que ser observados diversos detalhes desde o tipo da deficiência até a compra do automóvel. Primeiro a pessoa com deficiência tem que ver em que grupo ele se encaixa, condutores ou não-condutores, isso vai ser o ponto base para a continuidade do processo, com essa definição, ele saberá quais descontos tem direito, que documentos tem que tirar e em quanto tempo pode vender o veiculo.
Pessoas com deficiência condutores são aqueles que tem condições de dirigir o veiculo, são eles:
- paraplegia (paralisia de ambos os membros inferiores e, geralmente, da região dorsal inferior);
- paraparesia (paralisia incompleta de nervo ou músculo dos membros inferiores que não perderam inteiramente a sensibilidade e o movimento);
- monoplegia (paralisia de um só membro ou grupo muscular);
- monoparesia (paralisia incompleta de nervo ou músculo de um só membro que não perdeu inteiramente a sensibilidade e o movimento);
- triplegia (paralisia de três membros);
- tetraparesia (paralisia parcial dos quatro membros, pois há um pouco de força em alguns deles)
- triparesia (paralisia incompleta de nervo ou músculo de três membros que não perderam inteiramente a sensibilidade e o movimento)
- hemiplegia (paralisia de uma parte do corpo; exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho da função);
- hemiparesia (paralisia incompleta de nervo ou músculo de um dos lados do corpo que não perdeu inteiramente a sensibilidade e o movimento);
- amputação ou ausência de membro;
- paralisia cerebral;
- membros com deformidade congênita adquirida;
- câncer de mama (nos casos comprovados por médicos que a pessoa perdeu a força nos membros).
- paraparesia (paralisia incompleta de nervo ou músculo dos membros inferiores que não perderam inteiramente a sensibilidade e o movimento);
- monoplegia (paralisia de um só membro ou grupo muscular);
- monoparesia (paralisia incompleta de nervo ou músculo de um só membro que não perdeu inteiramente a sensibilidade e o movimento);
- triplegia (paralisia de três membros);
- tetraparesia (paralisia parcial dos quatro membros, pois há um pouco de força em alguns deles)
- triparesia (paralisia incompleta de nervo ou músculo de três membros que não perderam inteiramente a sensibilidade e o movimento)
- hemiplegia (paralisia de uma parte do corpo; exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho da função);
- hemiparesia (paralisia incompleta de nervo ou músculo de um dos lados do corpo que não perdeu inteiramente a sensibilidade e o movimento);
- amputação ou ausência de membro;
- paralisia cerebral;
- membros com deformidade congênita adquirida;
- câncer de mama (nos casos comprovados por médicos que a pessoa perdeu a força nos membros).
Os condutores são isentas das seguintes taxas: IPI(Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras),ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores).
Veja o passo a passo para compra do carro:
- Alterar ou tirar carteira como deficiente ( a única diferença da carteira normal é que passará por uma perícia do Detran e ganhará um laudo médico).
- Procurar a Receita Federal com documentos pessoais e laudo da perícia médica para obter o desconto do IPI e do IOF e montar um processo para cada imposto ( não é cobrado nenhuma taxa).
- Passar numa concessionária com os documentos emitidos pela receita e escolher o modelo do veículo ( de até r$ 70 mil) e receberá uma carta com detalhes do modelo.
- Com a carta da loja em mãos, o consumidor pode dar entrada na Secretaria da Fazenda (de seu Estado) e pedir a anulação da taxa do ICMS.
- Com todos os documentos, o deficiente já pode comprar o carro.
- Depois é necessário passar pelo Detran, para que no documento do veículo tenha a seguinte observação: intrasferível. Para não pagar o IPVA, o consumidor também deve pedir a isenção da taxa no local ou lembrar o despachante.
visual;
- mental severa e profunda (ex. Síndrome de Down);- física (qualquer tipo, como tetraplegia, paralisia dos quatro membros);- autista- auditiva( recentemente autorizado a ter a isenção)
Esses permitem que terceiros (indicação de no máximo 3 motoristas) possam dirigir o veículo, já que a deficiência impede essa tarefa. Assim os deficientes só conseguem a isenção do IPI.
Veja o passo a passo para compra do carro:
- Passar por perícia de um médico credenciado no SUS (Sistema Único de Saúde). É importante levar o formulário da Receita Federal (para cada deficiência há um tipo).
- Se o deficiente tem autismo, Síndrome de Down ou problema mental, mas tem até 16 anos, os representantes legais podem recorrer ao benefício da isenção do IPI por ele. Mas, se o deficiente tiver mais de 16 anos, os responsáveis terão que entrar na Justiça para pedir por esse direito.
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